CIDADES | PREFEITURA DE CRUZEIRO/SP NÃO PODE COBRAR ALVARÁ DE MEI DIZ MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VEJA:

 

Por Jornalismo:

Em Cruzeiro-SP, os Microempreendores Individuais (MEI), vem questionando a legalidade de uma cobrança realizada pela Secretaria de Finanças do Município. Segundo os empresários, além de pagar mensalmente a Guia de Arrecadação do Simples Nacional(DAS), atualmente os profissionais que se enquadram nesta categoria, são taxados pela Prefeitura da cidade. De acordo com as informações, o Município de Cruzeiro-SP vem exigindo o pagamento do Alvará de Fiscalização e Funcionamento. O valor pode variar entre R$ 30,00 á R$ 150,00 reais em média por ano. Acontece que pela Lei nº 123 de 2006, os profissionais que se enquadram como (MEI), não possuem  a obrigação de pagar qualquer valor extra à prefeitura.

Para os empresários, a atitude vem mostrando o total desrespeito por parte da prefeitura de Cruzeiro-SP. A situação tem gerado grande desconforto, já que toda informação sobre o tratamento diferenciado para a categoria do (MEI), pode ser facilmente encontrada no Portal do Empreendedor e no site do Sebrae.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA SE MANIFESTA

O É Agora esteve em contato com o Ministério da Economia, onde confirmou que a categoria precisa receber o tratamento diferenciado, e não deve pagar qualquer taxa à prefeitura municipal. Além disso, o órgão ressaltou que existem duas Notas Informativas sobre o tema, onde se encontram todas as informações sobre a vedação de cobranças extras ao (MEI).

"A Lei Complementar nº 123 de 2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e indica as instâncias incumbidas de gerir tal tratamento. Dessas instâncias, menciona-se o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, como comitê responsável por regulamentar o processo de registro e de legalização do Microempreendedor Individual-MEI. 

A mesma lei , prevê no § 3º do artigo 4º , que o MEI está dispensado do pagamento de quaisquer custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento , sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 

 

§ 3o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 


Por sua vez, o CGSIM, produziu NOTA INFORMATIVA Nº 12/2018-SEI-GAB-SEMPE/SEMPE, a todos os Municípios, referente à aplicação do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123 de 2006, no intuito de esclarecer dispositivo. 


Em arremate a Confederação Nacional de Municípios -CNM, também para melhor esclarecimento sobre o dispositivo editou  NOTA TÉCNICA Nº 55/2020, referente a vedação para a cobrança de taxas do MEI, no que tange a relação entre os Municípios e os Microempreendedores Individuais", finalizou.

 

O QUE DIZ A PREFEITURA DE CRUZEIRO/SP

Procurada por nossa reportagem, a Prefeitura de Cruzeiro/SP, disse estar dentro da Lei, e que o município vem trabalhando em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal.

"A Prefeitura de Cruzeiro informa que a cobrança feita pelo setor tributário do Executivo Municipal, age em conformidade com o que está disposto no art. 151, III da Constituição Federal, que diz ser vedado à União instituir isenções de tributos de competência municipal.
O Artigo 151 é claro e diz: É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”
Ainda em consonância a esse dispositivo, o artigo 30, III da Constituição Federal estabelece ser de competência municipal instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
Por essa razão, entende-se que o termo “redução à zero” utilizado pela União para mascarar a isenção e não tributação das taxas, interfere em assuntos de competência municipal, o que é vedado pela Constituição Federal.
Em caso de dúvidas, questionamentos ou até contestações de cobranças, o contribuinte pode realizar requerimento por meio de protocolo on line, no site da Prefeitura, para receber as devidas explicações e orientações do setor de tributação", finalizou.

 

CANAL DE DEFESA DO EMPREENDEDOR

Diante de toda essa situação, que continua caminhando sem qualquer desfecho, os empresários da cidade tem procurado registrar suas reclamações no Canal de Defesa do Empreendedor. Além da ferramenta disponibilizada pelo Governo Federal, de acordo com as informações, o cidadão também pode efetivar sua queixa através do Canal de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público de São Paulo.

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